A Constituição da República prevê, em seu art. 37, inciso IX, esta possibilidade, conforme se lê: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Logo, há sim casos excepcionais em que a Administração Pública contrata um servidor temporariamente, como por exemplo, quando uma servidora se afasta por licença maternidade, situação em que abre-se uma vaga temporária e não permanente.