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Jocelaine Vieira dos Reis, Advogado
Jocelaine Vieira dos Reis
Comentário · há 10 anos
Boa tarde, Leonardo!

A minha pesquisa jurisprudencial não incluiu empresas públicas. Porém, em rápida análise, vi que alguns Tribunais vêm tendo o mesmo entendimento, sob o argumento de que: "embora classificada, por lei (Lei nº
6.301/75 e Decreto nº 2.958/99), como pessoa jurídica de direito privado, é pessoa administrativa (administração indireta) e, por isso, seus atos devem ser sempre pautados pela finalidade pública. Não pertencesse à Administração Pública nem estaria realizando concurso público". Disponível em .

Encontrei também decisões no sentido contrário, então seria necessário um maior levantamento de dados para saber como está esta divergência.
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Jocelaine Vieira dos Reis, Advogado
Jocelaine Vieira dos Reis
Comentário · há 10 anos
Prezado colega, boa noite!

A título de esclarecimento, não é um posicionamento pessoal, mas sim uma norma constitucional a possibilidade de contratação de servidores temporários pela Administração Pública.

A
Constituição da República prevê, em seu art. 37, inciso IX, esta possibilidade, conforme se lê:
"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

Logo, há sim casos excepcionais em que a Administração Pública contrata um servidor temporariamente, como por exemplo, quando uma servidora se afasta por licença maternidade, situação em que abre-se uma vaga temporária e não permanente.
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